Texto: | O contribuinte autuado está representado no processo por procuradores. Não foram eles intimados acerca de retificações do AIIM efetuadas pela autuante como determina o artigo 17, § 6º, da Lei nº 7609/01. As comunicações acerca dessas retificações foram endereçadas somente ao autuado. O contribuinte não mais se manifestou no processo, de maneira que não se pôde considerar, na forma do oitavo parágrafo daquele artigo 17, suprida a referida comunicação. Tais falhas ocorreram em momento anterior à decisão singular, o que implica em nulidade daquele julgado.
À unanimidade, em consonância com o parecer expedido pela Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que foi considerado nulo todo o processado a partir do momento em que se frustrou a necessária comunicação aos procuradores, exceção feita aos documentos relativos às providências posteriormente e regularmente adotadas pela autuante com a finalidade de sanear e esclarecer o procedimento fiscal. |