Texto: | Não prospera a alegação da recorrente de que houve equívoco do fisco na juntada aos presentes autos da impugnação referente a outro AIIM, pois consta da folha de rosto da impugnação a informação trazida pelo contribuinte de que aquela impugnação referia-se ao processo relacionado ao auto de infração n.º 26070, ou seja, os presentes autos. Também não há que se falar em prejuízo pela falta de indicação do cargo do autuante no AIIM, já que o ato de autuar é competência privativa do fiscal de tributos estaduais, que é, sabidamente, o cargo ocupado pelo autuante. Não restou caracterizado o alegado cerceio de defesa, já que de todo o procedimento fiscal o recorrente teve vistas, lhe sendo oportunizado manifestar-se e requerer o que bem entendeu de direito para defesa de seus interesses. Não houve violação ao princípio da tipicidade cerrada, pois a infração imputada à autuada encaixa-se perfeitamente no que disciplinam o art. 201, §1º, III do RICMS e art. 1º, I “a” da Portaria 100/96. No mérito, a materialidade da ação fiscal restou comprovada, já que o autuante demonstrou mediante vasta documentação juntada aos autos a inidoneidade das notas fiscais utilizadas para aproveitamento do crédito de ICMS. Face à vedação contida no art. 45, § único da Lei 7609/01, não foram apreciadas as alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade dos dispositivos legais que embasaram o lançamento, inclusive em relação à correção monetária, juros e multa. Estando tais consectários previstos em lei, estes devem ser exigidos em razão da atividade vinculada do ato administrativo de lançamento de ofício ora apreciado.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |