Texto: | 1. Para se configurar a homologação tácita e a consequente extinção do crédito, nos termos do disposto no § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, é condição sine qua non que o contribuinte tenha efetuado o autolançamento nos termos da Legislação Tributária, ou seja, efetuado o registro das operações nos livros fiscais e recolhido o imposto decorrente destas. Logo, a citada regra não contempla os casos em que houve omissão do lançamento e do recolhimento do imposto. A inobservância das obrigações determinadas ao lançamento por homologação gera ao Fisco o dever de lançar de oficio, nos termos do artigo 149 c/c artigo 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Entendimento este, pacificado na doutrina e jurisprudência. 2. Em se tratando de autuação por falta de registro de notas fiscais de entrada e, a consequente omissão de vendas, amparada em relatórios gerados a partir de registros fiscais informados pelo emitente do documento fiscal, torna-se absolutamente dispensável a juntada de cópia das Notas Fiscais. As informações obtidas por meio magnético comprovam a materialidade da operação efetuada, nos termos do disposto no § 1º do artigo 17-D do Regulamento do ICMS. Outrossim, limitar-se a negar a aquisição das mercadorias sem tomar uma providência mais concreta com vistas à elucidação dos fatos, é irrelevante para a produção de qualquer efeito elidente.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e, em consonância com a manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, para excluir os valores pertinentes aos meses de novembro e dezembro/2004, das Infrações 16.1.1 e 2.2.4, vez que se trata de valores compensados com o benefício da Lei nº 8.672/2007 e Decreto nº 693/2007, junto a Procuradoria Geral do Estado |