Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO BASEADA NO RELATÓRIO ACGPR 041 - PENEIRÃO – PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA – RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROVIDO
Texto:A falta de registro de notas fiscais de compra caracteriza omissão de saídas e este Conselho tem como pacífico o entendimento segundo o qual a listagem dos documentos provenientes de meios magnéticos (RELATÓRIO ACGPR 041), contendo informações prestadas por fornecedores constitui prova suficiente da falta de registro de notas fiscais de entrada, caracterizando pois a infração apontada. Relativamente à decadência, esta não restou caracterizada, haja vista que os fatos geradores considerados no levantamento tiveram início em 11/2000 e a regular notificação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação tributária ocorreu em 28/11/2005. Como se trata de lançamento de ofício, pois a infração refere-se a imposto não lançado pelo contribuinte, a regra para a contagem do período da decadência é a prevista no art. 173, I do CTN. No que diz respeito às multas, estas foram aplicadas conforme o previsto na Lei nº 7.098/98, sendo que o inconformismo da recorrente com os termos da Legislação Tributária Estadual não é oponível no âmbito do Processo Administrativo Tributário, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:170/2007
Processo nº:060/2007-CAT
AIIM/NAI nº:8614001900139200514
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 170/2007
Data Decisão/Acordão:12/18/2007
Nome do RelatorRelatora: Elizete Araújo Ramos - Revisor: Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:02/2008-CAT - D.O.E. 13/02/2008