Texto: | . Com a lavratura da NAI desaparece-se o débito fiscal constante no relatório de Consulta do Saldo Devedor Corrigido; evitando-se assim, duplicidade de lançamento. Logo, inexiste contradição ou equívoco no fato de o relatório emitido após a lavratura da vertente ação fiscal não demonstrar o débito fiscal objeto do lançamento. Rejeita-se a argumentação de que os valores constantes nas GIA´s dos meses de janeiro a março de 2000 não foram informados pela empresa autuada.
Com esse entendimento, pela unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal e declarar extinto o imposto devido no mês de fevereiro de 1999, nos termos do disposto no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. |