Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 10.000 UPFMT. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENCAMINHAMENTO À INSTÂNCIA A QUO PARA REAPRECIAÇÃO DO FEITO
Texto:A teor do que prevê a Lei Estadual do PAT não será admitido pedido de revisão de julgado quando a exigência fiscal envolver crédito tributário inferior a 10.000 UPFMT. Não obstante, tendo a empresa, que no procedimento fiscal foi responsabilizada solidariamente pelo pagamento do imposto devido na operação com álcool hidratado, carreado para os autos documentos que comprovariam que a distribuidora adquirente do seu produto efetuou o recolhimento do imposto devido na operação própria e também da qual era substituta tributária, retorna-se o feito para reanálise da julgadora monocrática.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, deliberou-se pelo não conhecimento do recurso e retorno do feito à instancia a quo
Ementa nº:114/2011
Processo nº:219/2010-CCON
AIIM/NAI nº:9670000079200918
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 114/2011
Data Decisão/Acordão:06/02/2011
Nome do RelatorRelator: José Carlos Pereira Bueno – Revisor: Darius Canavarros Palma
Resolução nº:007/2011-CC/Pleno