Texto: | O reexame necessário não merece provimento, haja vista que, na instância monocrática, foram excluídas da autuação: as notas fiscais que constaram indevidamente, no demonstrativo do crédito tributário; infração incluída posteriormente e, adequação do arbitramento da margem de lucro bruto ao percentual adotado para a atividade da autuada. O recurso voluntário foi improvido, pois não houve a extinção do crédito tributário pela decadência, já que o fato gerador mais antigo refere-se ao mês de março de 1999 e a regular notificação do lançamento ao sujeito passivo ocorreu em 31 de dezembro de 2004. Como se trata de lançamento de ofício, o termo inicial para a contagem do prazo para a extinção do direito de o fisco constituir o crédito tributário é o previsto no art. 173, I do CTN e, por conseguinte, não se aplica o disposto no § 4º do art. 150. O cálculo dos acréscimos decorrentes do não cumprimento da obrigação tributária: multa, juros e correção monetária foram efetuados em observância à legislação tributária estadual, vigente à época dos fatos. Alegação de inconstitucionalidade de dispositivo de Lei não é oponível no âmbito do Processo Administrativo Tributário, por força da vedação contida no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se dos recursos e negou-lhes provimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |