Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE USO DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO CONFISCO - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO -
Texto:É inquestionável a materialidade da infração, restando demonstrado nos autos que o contribuinte ignorou a obrigação de utilizar o equipamento conforme disciplinado no art. 108, II, “d” do RICMS, pois quando a fiscalização constatou o descumprimento da norma, o recorrente ainda não havia instalado o ECF, que já era de uso obrigatório desde 31/03/99. E uma vez constatada a violação à legislação tributária, o fisco tem o dever de lavrar a correspondente NAI, com cominação da respectiva penalidade, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, de modo que a simples alegação de violação aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco não tem o poder de afastar a materialidade da infração e a obrigatoriedade da imposição da multa.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da d. Representação Fiscal e voto da Conselheira Relatora, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal.
Ementa nº:157/2004
Processo nº:151/2003-CAT
AIIM/NAI nº:26331
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 157/2004
Data Decisão/Acordão:06/29/2004
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:07/2004-CAT - D.O.E. 30/07/2004