Texto: | Ocorre a incorporação na data em que for deliberada, em Assembléia Geral da incorporada, a aprovação do Protocolo, da Justificação de Motivos da Incorporação e do Laudo de Avaliação do seu patrimônio líquido - arts. 223 e 225 da Lei das S.A. - Lei nº. 6.404, de 1976. Caracterizada a figura jurídica da incorporação reputa-se indevida a exigência do ICMS, vez que a operação encontra-se amparada pela não-incidência do imposto – art. 4º, inciso XV, do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento dos recursos, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a ação fiscal. |