Texto: | Atribuiu-se à autuada, que explorava a atividade econômica de indústria gráfica, a impressão em duplicidade de 2.500 notas fiscais para contribuinte de ICMS. Como prova do ilícito, foram apresentadas fotocópias de duas dessas notas fiscais. Cada uma delas, de layout gráfico aparentemente idêntico, apresenta preenchimento distinto, com diferentes datas de emissão, destinatário e valor. Não foi possível, ao perito criminal, com base nessas cópias, oferecer laudo conclusivo acerca da prática da infração descrita: impressão em duplicidade de notas fiscais. Não ficou comprovada a impressão em duplicidade pela autuada de nenhuma nota fiscal, quanto menos de 2.500, como se lhe acusou na peça básica. Não é caso de vício de forma. Faltou, sim, prova da materialidade da infração imputada à gráfica, o que acarreta improcedência, e não nulidade da ação fiscal.
Com esse entendimento, à unanimidade, afastou-se em parte do parecer da Representação Fiscal, conheceu-se o “recurso de ofício” para, nos termos do voto revisor, dar-lhe provimento e reformar a decisão singular que julgou nula a ação fiscal para julgá-la improcedente |