Texto: | Das oito infrações atribuídas à autuada, sete delas restaram devidamente caracterizadas. Foram acatadas pelo contribuinte, que, consoante preconiza a alínea “a” do inciso II do art. 65 da Lei 7.609/2001, desistiu tacitamente do litígio mediante o pagamento do crédito devido. Com relação a oitava infração – utilização indevida de crédito de ICMS, trata-se na verdade de abatimento do imposto a recolher, em razão de doação efetuada pelo contribuinte, à titulo de incentivo à cultura, benefício concedido pela Lei Estadual nº 5.893-A de 12/12/1991, alterada pela Lei 7.042/98 e regulamentada pelo Decreto 179/1999, restando pois descaracterizada a infração.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou parcialmente procedente a ação fiscal, devendo contudo, o processo ser arquivado, eis que extinto o crédito tributário, nos termos do disposto no inciso I do art. 156 do CTN. |