Texto: | A ação fiscal teve origem em razão da constatação da falta de registro de documentos fiscais referente a entrada de mercadorias no estabelecimento. Todavia, a juntada tardia do comprovante do cumprimento da respectiva obrigação acessória não afasta o PODER–DEVER do CJPAT em declarar a improcedência da ação fiscal.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade de votos, em admitir o recurso de ofício para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal |