Texto: | Restou comprovada a materialidade da infração, haja vista que a autuada emitiu notas fiscais de saídas, registrou o débito do imposto na coluna do livro Registro de Apuração do ICMS destinada a “outras”. Como não havia, no período, saldo credor, o imposto a recolher ficou reduzido no montante do valor destacado nas notas fiscais. A remessa necessária é decorrente da retificação na penalidade efetuada pela julgadora monocrática, que equivocadamente, entendeu tratar-se de infração referente ao crédito do imposto. A penalidade aplicada pela autuante foi a residual, prevista no art. 45, inciso I, alínea “i” da Lei 7.098/98. Todavia, constatou-se que a penalidade específica para a infração é a prevista no inciso I, alínea “b” da Lei nº 7.098/98, uma vez que se trata de falta de recolhimento do imposto em que os documentos foram emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, em relação ao improvimento da remessa necessária, conheceu-se dos recursos para negar provimento ao recurso voluntário, dar provimento à remessa necessária, reformando-se a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, conforme o entendimento deste Colegiado. |