Texto: | Uma vez reconhecido o débito acerca do ICMS Diferencial de Alíquota, que foi posteriormente recolhido, limitou-se a controvérsia à infração detectada por meio de levantamento quantitativo. A ausência de demonstrativo do procedimento efetuado, falta essa que não foi saneada em todos esses anos de tramitação, acarreta nulidade do AIIM com base no artigo 24, I e III da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao “recurso de ofício”, de maneira a reformar a decisão monocrática que julgou improcedente o primeiro item do AIIM para julgá-lo nulo, de modo que reste parcialmente procedente a ação fiscal. |