Texto: | Deu-se a ciência do AIIM em 31/12/2003, último dia do período decadencial à luz do artigo 173, I, do CTN, haja vista que se refere o débito de ICMS exigido ao período situado entre janeiro e julho de 1998, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A legalidade, em tese, da apropriação e transferência de créditos de ICMS decorrentes de imposto supostamente pago a maior por substituição tributária pela recorrente foi suprida por decisão judicial transitada em julgado em 5 de abril de 1999 . Essa é a posição corrente neste Conselho para casos dessa natureza, em que tanto o trânsito em julgado, como o uso para transferência dos créditos ocorreram em momento anterior ao julgamento da ADIN 1.851. Assim sendo, no tocante à matéria, prevalece a decisão judicial favorável ao contribuinte. Acontece, todavia, que, embora a decisão judicial tenha conferido o direito ao contribuinte de apropriar-se e transferir créditos fiscais decorrentes de vendas supostamente efetuadas com valor menor do que aquele usado como base de cálculo para retenção do ICMS Substituição Tributária, isso ocorreu apenas em tese, porque no processo judicial não houve discussão sobre valores. Na decisão judicial, não se dispensou a recorrente de comprovar a origem e regularidade dos créditos fiscais, nem de fazer a apuração do ICMS, obrigações que são impostas pela legislação tributária estadual a todos os contribuintes do imposto. Como o contribuinte não comprovou a origem e regularidades dos créditos fiscais que alegava possuir, apesar da diligência solicitada por este colegiado, deu-se por acertada a exação. Em sede de controle da legalidade da ação fiscal, retificou-se a penalidade anteriormente aplicada, que era de 100% do valor do imposto, para a constante do artigo 38, II, “c”, da Lei n° 5419/88, 50% do ICMS, por ser específica e indicada ao caso concreto.
Com esse entendimento, em parcial consonância com o parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, por maioria de votos, (vencidas a Conselheira Relatora e a Conselheira Lourdes Emília de Almeida), reformou-se a decisão singular que havia julgado procedente a ação fiscal retificada, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada, nos termos do Voto Vista do Conselheiro Walcemir de Azevedo de Medeiros |