Texto: | 1. A recorrente insurge quanto à multa aplicada, entretanto tal argumento não cabe apreciação, em virtude de a esfera administrativa não ser o foro competente para discutir sobre legalidade e constitucionalidade de norma, conforme prescrito no artigo 45, parágrafo único da Lei 7609/01. Quanto aos valores dos ICMS’s exigidos na inicial, os mesmos foram retificados na presente decisão, por equívoco quando da conversão da UPFMT para a moeda corrente, visto não haver utilizado os valores fixados nas Portarias de Atualização Monetária publicadas pela SEFAZ.
Por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão singular, para julgar procedente a ação fiscal, nos termos da retificação proferida pela Conselheira Revisora. |