Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINAL INFERIOR A 10.000 UPFMT. DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELAS CÂMARAS DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL DE REVISÃO E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO. DECISÃO QUE CONTIVER ERRO DE FATO. PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE JULGAMENTO QUE POR ÚLTIMO PROFERIU A RESPECTIVA DECISÃO - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO NÃO CONHECIDO
Texto:Com fundamentos nos artigos 47, 67, II, 82, Parágrafo único, 85, III e 92 da Lei Estadual nº 8.797, de 08/01/2008, o Conselho de Contribuintes-Pleno está impedido de revisar e julgar PAT, cujo valor do crédito tributário original é inferior a 10.000 UPFMT, como é o caso do presente processo.
Prescreve o art. 27 da Lei Estadual nº 8.797/2008 que, enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão na esfera administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que por último proferiu a respectiva decisão, in casu, o PAT deve ser devolvido a Câmara de Julgamento por ser a última que proferiu a decisão recorrida.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, não se conheceu o Pedido de Revisão de Julgado
Ementa nº:139/2010
Processo nº:029/2010-CCON
AIIM/NAI nº:9670000066200916
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 139/2010
Data Decisão/Acordão:10/28/2010
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:011/2010 - CC/Pleno - D.O.E 24/11/2010