Texto: | Com fundamentos nos artigos 47, 67, II, 82, Parágrafo único, 85, III e 92 da Lei Estadual nº 8.797, de 08/01/2008, o Conselho de Contribuintes-Pleno está impedido de revisar e julgar PAT, cujo valor do crédito tributário original é inferior a 10.000 UPFMT, como é o caso do presente processo.
Prescreve o art. 27 da Lei Estadual nº 8.797/2008 que, enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão na esfera administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que por último proferiu a respectiva decisão, in casu, o PAT deve ser devolvido a Câmara de Julgamento por ser a última que proferiu a decisão recorrida.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, não se conheceu o Pedido de Revisão de Julgado |