Texto: | A recorrente não faz jus à remissão de que trata a Lei nº 8.234/2004, haja vista não constar da NAI nenhum fato gerador, cujo valor original do imposto, não seja superior ao equivalente a uma UPFMT. O Decreto 5.083/2005, que regulamentou a mencionada Lei, no inciso II do § 3º do art. 37-A, fixou, para efeitos da remissão, o valor da UPF vigente em 14/12/2004, que conforme a Portaria nº 143/2004, equivale a R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos). Em relação aos juros de mora, estes foram calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 44 da Lei nº 7.098/98. O inconformismo da recorrente com os termos da legislação tributária estadual não são oponíveis no âmbito do processo administrativo tributário, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 45 da Lei n. 7.609/2001. Em relação ao pedido de redução da multa, este Colegiado não tem competência para tal.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada. |