Texto: | É inaplicável a multa de 40% imposta no art. 45, I, “c” da Lei 7098/98 com redação dada pela Lei 7867/02, prevalecendo a multa de 60% disciplinada no art. 45, I “c” da Lei 7098/98 em sua redação original por não ter o contribuinte informado ao fisco o débito tributário objeto da ação fiscal. Descabe também o pedido de aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9298/96, que alterou a redação do § 1º do art. 52 da Lei 8078/90, haja vista que a mesma dispõe sobre a proteção do consumidor e nos presentes autos, a multa foi proposta pelo descumprimento de preceito da legislação tributária, não podendo ser empregada a analogia por haver disposição na legislação tributária fixando a multa.
Com esse entendimento, por unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 28/29. |