Texto: | Pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos, o contribuinte pediu parcelamento de todo o crédito tributário com o fito de extingui-lo por compensação. Tal fato foi por ele próprio confirmado em impugnação, na qual informa que apresentara a documentação solicitada, efetuara os requerimentos e pagamento do FUNJUS e cota parte do município referente à quitação integral da exigência constante do AIIM ora discutido. É pressuposto da extinção, por compensação, do crédito tributário por parte do contribuinte, que ele tenha reconhecido a correspondente dívida. O reconhecimento da dívida, por sua vez, por preclusão lógica, importa na desistência de defesas na esfera administrativa, como prevê o artigo 65 da Lei 7609/01. Ademais, inconformada com o indeferimento do requerimento em que pleiteava que a compensação se desse com os benefícios de redução de juros e multa oferecidos pela Lei 7538/01, propôs a autuada ação ordinária para que seu pedido fosse reapreciado pela administração, o que reforça seu expresso desejo de extinguir o crédito tributário.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, deixou-se de conhecer o recurso voluntário, de modo que se considerou definitiva a decisão monocrática na qual se julgou procedente a ação fiscal retificada e encaminhado o processo à PGE para providências. |