Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS ESTIMATIVA - RECOLHIMENTO A MENOR - INCLUSÃO FATO GERADOR ANTERIOR ENQUADRAMENTO - INFRAÇÃO PARCIALMENTE DESCARACTERIZADA - PENALIDADE RETIFICADA - OBSERVÂNCIA ART. 106, II, C DO CTN - LEGALIDADE DO REGIME DE ESTIMATIVA - MATÉRIA NÃO ANALISADA - RECURSO VOLUNTÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL -
Texto:A ciência na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa ocorreu em 29.06.1995 e, segundo consignado no citado documento, o recolhimento do ICMS Estimativa seria exigível por 24 (vinte e quatro) meses, a partir do mês subseqüente à ciência, ou seja, o contribuinte esteve enquadrado no Regime de Estimativa no período de julho de 1995 a junho de 1997. Revela-se improcedente a pretensão punitiva do Fisco Estadual, relativamente ao período de abril de 1993 a junho de 1995 e, procedente, em relação aos meses de maio a agosto de 1996, propondo-se a penalidade prescrita no art. 45, inciso I, alínea “d” da Lei 7098/98, em cumprimento ao disposto no art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional. Entende-se que por força do disposto no parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional e no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001, extrapola a competência do julgador administrativo apreciar e decidir matéria que verse sobre legalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e, contrariando, em parte, o parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto revisor.
Ementa nº:155/2004
Processo nº:181/2000-CAT
AIIM/NAI nº:61518
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 155/2004
Data Decisão/Acordão:06/29/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:07/2004-CAT - D.O.E. 30/07/2004