Texto: | A ciência na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa ocorreu em 29.06.1995 e, segundo consignado no citado documento, o recolhimento do ICMS Estimativa seria exigível por 24 (vinte e quatro) meses, a partir do mês subseqüente à ciência, ou seja, o contribuinte esteve enquadrado no Regime de Estimativa no período de julho de 1995 a junho de 1997. Revela-se improcedente a pretensão punitiva do Fisco Estadual, relativamente ao período de abril de 1993 a junho de 1995 e, procedente, em relação aos meses de maio a agosto de 1996, propondo-se a penalidade prescrita no art. 45, inciso I, alínea “d” da Lei 7098/98, em cumprimento ao disposto no art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional. Entende-se que por força do disposto no parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional e no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001, extrapola a competência do julgador administrativo apreciar e decidir matéria que verse sobre legalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e, contrariando, em parte, o parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto revisor. |