Texto: | 1. Ficou demonstrado nos autos que o contribuinte deixou de exibir aos serviços de fiscalização livros e documentos fiscais solicitados por meio de regular intimação. 2. Inexistente a ausência de qualquer requisito essencial à validade do lançamento tributário, há que se julgar insubsistente a alegação de nulidade do auto de infração, devendo por isso ser mantida a exigência fiscal na forma como foi decidido na primeira instância. 3. Conforme demonstrado pelo julgador monocrático, não restou configurada a responsabilidade solidária atribuída ao destinatário das mercadorias, razão pela qual correta a sua exclusão do pólo passivo da relação tributária, devendo a totalidade do crédito tributário exigido pelo fisco ser cobrado do contribuinte autuado, devedor principal.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, deliberou-se pela mantença da decisão monocrática que considerou parcialmente procedente a ação fiscal |