Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:NÃO EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CARACTERIZADA. SAÍDA DE ALGODÃO EM PLUMA. ICMS NÃO RECOLHIDO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA
Texto:1. Ficou demonstrado nos autos que o contribuinte deixou de exibir aos serviços de fiscalização livros e documentos fiscais solicitados por meio de regular intimação. 2. Inexistente a ausência de qualquer requisito essencial à validade do lançamento tributário, há que se julgar insubsistente a alegação de nulidade do auto de infração, devendo por isso ser mantida a exigência fiscal na forma como foi decidido na primeira instância. 3. Conforme demonstrado pelo julgador monocrático, não restou configurada a responsabilidade solidária atribuída ao destinatário das mercadorias, razão pela qual correta a sua exclusão do pólo passivo da relação tributária, devendo a totalidade do crédito tributário exigido pelo fisco ser cobrado do contribuinte autuado, devedor principal.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, deliberou-se pela mantença da decisão monocrática que considerou parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:095/2011
Processo nº:198/2010-CCON
AIIM/NAI nº:38417001300025200810
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 095/2011
Data Decisão/Acordão:05/31/2011
Nome do RelatorRelator: José Carlos Pereira Bueno - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:006/2011-CC/Pleno