Texto: | Não tendo a autuada apresentado as Notas Fiscais supostamente emitidas nas saídas de mercadorias, resta descaracterizada a venda para entrega futura e, concomitantemente, evidenciada a comercialização interestadual de mercadoria tributada sem recolhimento do imposto.
Com esse entendimento por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal, na forma retificada |