Texto: | Entende-se que, o fato de o contribuinte se valer do prazo recursal para informar que adquiriu precatório-requisitório suficiente para quitar o débito tributário e, comprovar, mediante cópia da petição inicial, o ajuizamento da Ação Ordinária argüindo a inconstitucionalidade da limitação à compensação dos fatos geradores ocorridos até 31.12.2001, conforme preconizado no art. 1º da Lei nº 7.948/2003, não caracteriza recurso voluntário.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer fiscal, decidiu-se pelo reconhecimento da definitividade da decisão proferida na 1ª instância (fls. 169 a 185), determinando-se a remessa dos autos para inscrição em dívida ativa. |