Texto: | Restou demonstrada a materialidade da infração por meio dos demonstrativos juntados aos autos. Por outro lado, não é possível a apreciação de argumento de inconstitucionalidade na esfera administrativa por força do que dispõe o art. 45, § único da Lei 7609/01, estando o fisco obrigado ao lançamento do crédito tributário decorrente de práticas contrárias à legislação tributária estadual face à vinculação da atividade fiscal.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada |