Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS, NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ANTERIOR À NAI – DESPROVIMENTO
Texto:A ora recorrente, dizendo-se amparada por decisão judicial, fez uso de créditos fiscais de ICMS segundo ela decorrentes de pagamentos feitos a maior pelo regime de substituição tributária. Todavia, a decisão judicial transitada em julgado não declinou valores, apenas declarou o direito em tese à compensação. Intimada para apresentar os documentos fiscais que teriam dado origem aos tais créditos, para que o fisco os aferisse, a recorrente não o fez. Assim, impossibilitou a autuada que o fisco, em cumprimento ao dever legal e até mesmo em atenção à salvaguarda feita na decisão judicial, verificasse a existência e aferisse os valores dos créditos fiscais de ICMS que ela, mediante apresentação de planilhas de cálculo unilateralmente elaboradas, alegava possuir. Então, ao lavrar a NAI, ao contrário, cumpriu o autuante seu dever de ofício além de cumprir a determinação da própria ordem judicial, que atribuiu ao fisco a obrigação de aferir valores. Alegações de violação de princípios não foram analisadas por ausência de competência (artigo 36, §2º, da Lei 8797/08). Verificada a infração, impunha-se lavratura de NAI (artigo 38 da Lei 7098/98); inexistia, pois, qualquer norma que obrigasse ao fisco a emissão de outra notificação prévia para recolhimento sem acréscimos.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o Parecer Retificado da Representação da Procuradoria Geral do Estado, durante o julgamento, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:056/2009
Processo nº:046/2007-CAT
AIIM/NAI nº:8162001200007200410
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 056/2009
Data Decisão/Acordão:04/30/2009
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:005/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 26/05/2009