Texto: | O contribuinte emitiu notas fiscais de saídas, mas postergou o registro nos livros fiscais próprios, não recolheu o imposto incidente nas operações e omitiu a declaração na GIA ICMS. A materialidade da infração restou comprovada mediante a cópia dos documentos e demonstrativos que constam dos autos. A alegação de extinção do crédito tributário pela decadência não restou caracterizada, haja vista que a exigência do imposto não recolhido ocorreu em consonância com o prazo estabelecido no art. 173, inciso I do CTN. Os acréscimos decorrentes do não recolhimento do imposto foram exigidos de acordo com o que dispõe a Legislação Tributária Estadual, vigente à época dos fatos.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |