Texto: | Não merece prosperar a alegação do contribuinte de que as operações objeto da autuação não ocorreram pois, restou comprovado o não recolhimento ou parcial recolhimento do imposto devido por ocasião das entradas de mercadorias no Estado (ICMS Garantido), e aquele relacionado às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense (ICMS Garantido Integral), através da juntada pelo autuante do Relatório AGOPR820 - Listagem de DAR´s Pendentes e Devolvidos por Contribuinte, onde estão relacionadas todas as notas fiscais que serviram de base para a cobrança do ICMS Garantido, lá constando seus números, datas e valores discriminados, bem como, o nº do DAR e o valor total devido, Consulta por lançamentos da Conta Corrente e Consulta do Contrato de Parcelamento agindo assim, em consonância com o §1º do art. 79 da Lei 7609/01. Ao recorrente cabia, de acordo com o mesmo dispositivo legal acima mencionado, apresentar as provas da inexistência de tais aquisições, conforme demonstrado pelo autuante, bem como da existência de quaisquer outros fatores excludentes, e não o fez. E uma vez existindo no ordenamento jurídico-tributário estadual normas respaldando a exigência tributária, o fisco tem o dever de aplicá-las, em razão da atividade vinculada do ato administrativo de lançamento de ofício ora apreciado. As argüições de ilegalidade e inconstitucionalidade da multa aplicada não foram apreciadas por este Colegiado por força da vedação contida no art. 45 da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |