Texto: | A materialidade das infrações restou comprovada mediante os documentos e demonstrativos integrantes do Auto de Infração. 1. Em relação à decadência, foram considerados extintos o crédito tributário referente ao ano de 1994 e 1995, nos termos do disposto no art. 171, inciso I do CTN, haja vista que a regular notificação do lançamento ao sujeito passivo ocorreu em 13/02/2001. 2. Não há qualquer vício que macule de nulidade a decisão monocrática, já que, de forma isenta, foram apreciados todos os argumentos trazidos pela impugnante, porém as alegações de ilegalidade de Lei e do Regulamento do ICMS não foram colhidas, pelo julgador, com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 7.609/2001. 3. De igual modo não procede a alegação de nulidade do Auto de Infração, pois a exigência fiscal encontra-se respaldada na Legislação Tributária Estadual, vigente à época dos fatos e o lançamento contém todos os elementos indispensáveis a garantir a segurança e a liquidez do crédito tributário. 4. O indeferimento para a realização de nova perícia não representou cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, em razão de que a perícia deferida, inicialmente, realizou-se em observância aos procedimentos legais.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso e deu-lhe provimento parcial, para reformar a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente |