Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS ESTIMATIVA: NAI LAVRADA APÓS INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO, DECORRENTE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PROCESSO EM TRÂMITE NA PGE – NULIDADE DA AÇÃO FISCAL – INTELIGÊNCIA ART. 41, § 2º, LEI 7609/2001 - RECURSO DE OFÍCIO – PROVIMENTO.
Texto:Constatando-se que a protocolização do processo de compensação antecedeu a lavratura e a conseqüente protocolização da ação fiscal que deu origem a este Processo Administrativo Tributário e ainda, que ambos têm por objeto o mesmo débito tributário, é flagrante a nulidade da autuação. In casu, a lavratura da ação fiscal caracterizou inobservância ao disposto no § 2º do art. 41 da Lei 7.609/2001. Entende-se que, o fato de o processo de compensação – oriundo de denúncia espontânea – não estar concluído, não habilita a Fazenda Pública a efetuar o lançamento do imposto, objeto desse processo. Nessa hipótese, a instauração do processo de compensação caracteriza óbice à lavratura da Notificação/Auto de Infração.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, (vencido o Conselheiro César Rubens Gonçalves, que opinou pela suspensão dos efeitos do lançamento) e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, julgando-se nula a ação fiscal, com supedâneo no § 2º do art. 41 da Lei 7.609/2001.
Ementa nº:107/2006
Processo nº:050/2006-CAT
AIIM/NAI nº:8079001100012200416
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 107/2006
Data Decisão/Acordão:08/29/2006
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:09/2006-CAT - D.O.E. 20.10.2006