Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CONFISSÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NEGA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – IMPROVIMENTO -
Texto:A confissão espontânea de débito fiscal somente têm valor como instrumento formalizador do crédito tributário do ICMS se efetuada a partir de 1º de junho de 2002, conforme dispõe o artigo 41, § 2º, da Lei 7609/01. Neste caso, a confissão é anterior, pois foi efetuada em 2001. Logo tornou-se necessária a intervenção do fisco na constituição do crédito tributário. O Regulamento do ICMS, reservou, nos artigos 426 e seguintes, um capítulo inteiro de regras especialmente destinadas às operações relativas à construção civil. Ali, nos artigos 426 e 430 enquadra essas empresas na condição de contribuintes do ICMS, enquanto que no artigo 429, IV, estabelece a obrigação de recolhimento do tributo em caso de compras interestaduais, o que é confirmado pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/89.
Por maioria, com o desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Revisora, Helma Auxiliadora Martins da Cunha e Victor Humberto da Silva Maizman) em parcial consonância com o parece do Representante Fiscal, decidiu-se pela manutenção da decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:273/2004
Processo nº:175/2003-CAT
AIIM/NAI nº:27107
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 273/2004
Data Decisão/Acordão:10/28/2004
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:11/2004-CAT - D.O.E. 26/11/2004