Texto: | Conforme dispõe o art. 144 do CTN, quando do lançamento, deveriam ser observados os preços praticados à época da ocorrência dos fatos geradores. Porém ao definir a base de cálculo do preço de bomba do combustível, no município de destino da mercadoria, o autuante incorreu em erro ao atribuir o preço corrente à época da lavratura do AIIM, inquinando de nulidade a ação fiscal.
Assim por maioria de votos, ouvida a Representação Fiscal e vencida a Conselheira Relatora e a Conselheira Vera Maria Rezende Nunes, quanto aos fundamentos, manteve-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal. |