Texto: | São isentas do ICMS as saídas de mercadorias para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Essa é a regra contida logo na primeira cláusula do Convênio ICM 95/88, que foi de certa forma reproduzida no artigo 5º, XXXII do RICMS, em redação vigente à época. Não se trata, contudo, de benefício incondicionado. A segunda cláusula daquele convênio já condicionava a isenção à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. E mais: a forma da comprovação do internamento não era da livre escolha do contribuinte, mas sim aquela que era determinada pela legislação, primeiramente pelos artigos 363-A e seguintes do Regulamento do ICMS, depois pelo Convênio ICMS 36/97. O ato de comprovação do internamento é, pois, um ato formal. Só se considera formalmente internada a mercadoria cuja nota fiscal constar em Declaração de Ingresso emitida pela SUFRAMA. Não merecem provimento as alegações da recorrente de que estaria comprovando o internamento por outros meios idôneos. Alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade não foram analisadas por ausência de competência, conforme expressamente previsto no artigo 36, §2º, da Lei 8797/08.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao Pedido de Revisão de Julgado, de sorte que se manteve a decisão da Câmara de Julgamento em que se julgou procedente a ação fiscal retificada |