Texto: | Em relação ao cálculo do imposto, assiste parcial razão ao contribuinte, pois o autuante, ao lavrar a NAI, deixou de considerar o crédito de parte das notas fiscais, objeto da autuação. No que diz respeito à multa, esta foi aplicada conforme dispõe a legislação tributária vigente à época dos fatos e este Colegiado não tem competência para efetuar a redução do percentual. Quanto à alegação de ilegalidade da multa por ferir princípios constitucionais, cabe esclarecer que, com fundamento no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.609/2001, reiteradamente, este Colegiado tem decidido que o exame da legalidade e constitucionalidade de disposições da legislação tributária estadual não são oponíveis no âmbito do processo administrativo tributário, devendo a autuada dirigir seus questionamentos ao Poder Judiciário.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reformar a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente |