Texto: | Restou comprovado nos autos que a recorrente deixou de recolher imposto utilizando-se de crédito indevido, com respaldo em decisão judicial. Ocorre que, embora a autuada tenha obtido decisão judicial favorável, reconhecendo o direito a restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto devido pelo regime da substituição tributária, tal decisão não produz efeitos em decorrência do julgamento da ADIN 1851. A decisão de STF considerou constitucional a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97, que determina o contrário, ou seja, que não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação subseqüente se realizar com valor inferior ou superior ao que serviu de base de cálculo para a substituição tributária.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencido o Conselheiro Revisor), em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |