Texto: | 1. O estorno proporcional do crédito referente a saídas de mercadorias com redução da base de cálculo encontra-se previsto no inciso IV do art. 71 do Regulamento do ICMS. A alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade do dispositivo regulamentar não é oponível no âmbito do Processo Administrativo Tributário, por vedação expressa no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/2001. 2. Relativamente à alegação de erro no cálculo do crédito tributário que constou na decisão monocrática, assiste razão ao contribuinte, pois restou comprovada a quitação das duas primeiras infrações, com a redução da multa de acordo com o disposto no inciso I do art. 47 da Lei nº 7.098/98. A importância remanescente diz respeito apenas à terceira infração, estorno de crédito.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, porém determinou fosse intimado o contribuinte ao pagamento dos itens I e III, para condenar a recorrente ao pagamento, apenas, da terceira infração. |