Texto: | Deixou-se de conhecer do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade, face a definitividade das decisões de instância única, submetidas ao rito sumário, nos termos do disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 7.098/98; inciso II do art. 85 e inciso II do art. 74 da Lei nº 7.609/01, haja vista tratar-se de exigência de crédito tributário decorrente de infração relativa a falta de recolhimento de imposto lançado por estimativa, em que o feito é julgado em instância única, monocrática, vedado recurso voluntário.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, não se conheceu do recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |