Texto: | O i. Julgador Singular considerou nulo o presente AIIM, com fundamento no inciso III, do art. 24 da Lei 7.609/01, por falta de certeza e liquidez, no entanto, apesar de ter impugnado a exigência tributária, logo em seguida o Contribuinte solicitou parcelamento, operando-se a desistência tácita do litígio, na esfera administrativa, nos termos do preconizado na alínea “a”, do inciso II do art. 65 do mencionado diploma legal, cabendo a este Órgão verificar a legalidade da exigência tributária.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e contrariando o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento para reformar a decisão monocrática que julgou nula a presente ação fiscal, para julgá-la procedente, na forma retificada, nos termos do voto revisor. |