Texto: | Entende-se legítimo o lançamento, que consiste em tributar a diferença entre a quantidade do produto remetido, a outro estabelecimento da mesma titularidade, com o fim específico de exportação, cujas Notas Fiscais encontram-se registradas no Memorando de Exportação e a quantidade do produto, efetivamente exportada, consignada no campo 24 do Registro de Exportação. Na hipótese, não há compatibilidade entre as informações contidas no Registro de Exportação e as constantes nos respectivos Memorandos de Exportação. Para que a operação de exportação seja beneficiada pela não-incidência do imposto, deverá estar demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e consoante parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |