Texto: | A recorrente deixou de recolher ICMS em decorrência da falta de estorno de crédito fiscal apropriado em desacordo com o que dispõe o artigo 64-D do RICMS. No caso em questão a autuada se favoreceu de crédito presumido, o qual fora concedido pela legislação como alternativa aos contribuintes, que poderiam adotá-la ou não. Assim, a recorrente no caso sob análise optou pela utilização do crédito presumido na forma autorizativa da legislação, inclusive fez a opção de forma expressa, conforme termo constante em seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência que se encontram juntados aos autos. Conclui pois que a recorrente se beneficiou do crédito presumido na apuração do imposto devido, mas não procedeu ao estorno proporcional do crédito utilizado. Dessa forma, correto foi o procedimento da autoridade fiscal e portanto, procedente a pretensão da Fazenda Pública Estadual.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal na forma retificada. |