Texto: | Somente a comprovação do efetivo ingresso dos valores correspondentes ao imposto nos cofres estaduais aniquilariam o lançamento efetuado. À ausência desses valores, somam-se expedientes das instituições financeiras declarando serem falsas as autenticações ou que os DAR não foram ali autenticados. Tais informações, porém, são provas complementares, porquanto residir a robustez da acusação na falta de entrada dos valores no Erário, o que está demonstrado pelo relatório de fl., juntado pela então denominada Coordenadoria de Arrecadação.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, já adequada a penalidade aos ditames da Lei nº 7.098/98. |