Texto: | A alegação da autuada de possuir créditos do ICMS relativos ao regime de substituição tributária é totalmente descabida, pois nos termos do art. 292 do RICMS, o recolhimento do imposto por este regime encerra a fase de tributação da mercadoria. Quanto aos juros de mora aplicados, é de se ressaltar que estes foram calculados em obediência aos dispositivos legais e regulamentares que lhe dão amparo, cujos percentuais se harmonizam com os princípios gerais previstos no CTN, uma vez que o percentual de 1%, preconizado em seu art. 161, § 1º, somente prevalece quando a lei não dispuser de modo diverso. O percentual da penalidade previsto para a hipótese versada nos autos, correspondia a 80%, à época da ocorrência dos fatos geradores, conforme Lei nº 5419/88, o qual ao ser adequado à Lei nº 7098/98, vigente à época da r. decisão, deveria ter sido reduzido para 60%, em obediência ao princípio da retroatividade benéfica (art. 106, II, “c” do CTN). Qualquer outro percentual, in casu, não encontra abrigo na legislação tributária deste Estado. A ordem de intimação é um dos requisitos essenciais da decisão, porém, nestes autos, a mesma foi elaborada com erro, pois determinou que a autuada fosse intimada a recolher a título de crédito tributário, importância totalmente alheia à exigência constituída através do AIIM e sua retificação de fl. 33, impingindo nulidade ao decisum. Declarada, por unanimidade, e contrariando as conclusões do parecer da Representação Fiscal, a nulidade da decisão singular, nos termos do inciso III do art. 511 do RICMS, determinando-se a devolução dos autos àquela instância para que seja proferida nova decisão. |