Texto: | A exigência do ICMS Garantido tem previsão na Legislação Tributária Estadual, não compete ao julgador administrativo apreciar e decidir a sua legalidade em relação à norma constitucional ou infraconstitucional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.609/2001. A existência de ação judicial não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI, conforme dispõe o parágrafo 5º do art. 34 da Lei 7.609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer da douta Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |