Texto: | O acréscimo de juros de mora e a penalidade estão em perfeita consonância com os dispositivos indicados pelos autuantes, e a esfera administrativa não é o foro competente para discussão sobre legalidade ou constitucionalidade de norma. Tal contenda deve dar-se junto ao Poder Judiciário, daí o não-provimento do recurso. O levantamento da conta mercadorias tem utilização limitada aos casos em que haja indícios de sonegação mas que não existam outros meios de apurar o valor real tributável, seja em virtude de irregularidade na escrita, seja por motivo de descumprimento de obrigações acessórias outras.
À unanimidade, afastou-se o parecer do douto Representante Fiscal e decidiu-se pela reforma da decisão singular que julgou procedente ação fiscal na forma retificada para julgá-la, nula. |