Texto: | Com fundamentos nos artigos 47, 67, II, 82, Parágrafo único, 85, III e 92 da Lei Estadual nº 8.797, de 08/01/2008, o Conselho de Contribuintes-Pleno está impedido de revisar e julgar PAT, cujo valor do crédito tributário original é inferior a 10.000 UPFMT, como é o caso do presente processo. Nos termos do art. 67, II e art. 92 da Lei Estadual nº 8.797/2008, quando a Decisão da Câmara é definitiva, impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, encaminhado para o órgão da Receita Pública encarregado da gestão, cobrança, protesto e de inscrição em dívida ativa do crédito tributário.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, não se conheceu o Pedido de Revisão de Julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o lançamento de ofício |