Texto: | O simples fato de constar nas respectivas notas fiscais a mesma inscrição estadual da autuada em seu endereço, embora consignada expressamente como destinatário outra empresa, não tem o condão de atestar com precisão a tipologia tributária, mormente no tocante ao critério pessoal da regra-matriz de incidência .
Ouvida a Representação fiscal, decidiu, à unanimidade, pela manutenção da decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal. |