Texto: | Na data da lavratura da NAI, a empresa estava protegida por medida liminar, que autorizava a transferência de créditos relativos a aquisição de insumos agrícolas tributados, a adquirentes de produtos da atividade rural. Em obediência ao disposto no art. 514 do Regulamento do ICMS, na sua redação original, havia impedimento para o Fisco instaurar procedimento fiscal, em relação à matéria que versava a ordem de suspensão. A improcedência da ação fiscal não restou caracterizada, haja vista que o Contribuinte não provou o cancelamento da nota fiscal de transferência dos créditos.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e contrariando o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Revisora. |