Texto: | Segundo a regra contida no artigo 41, § 2º, da Lei 7609/01, não deve ser lavrada NAI que tenha como objeto débito confessado a partir de 1º/07/2002, qualquer que seja o período do fato gerador. Uma vez comprovada essa situação com relação à NAI discutida, impõe-se a nulidade do feito com base no artigo 24, II, daquela lei.
Por maioria, vencido o Conselheiro César Rubens Gonçalves, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se, deu-se provimento ao recurso voluntário e reformou-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal para julgá-la nula. |