Texto: | O procedimento adotado pela recorrente, utilização, como crédito fiscal de ICMS, de valores devidos por ela própria a título de ICMS Diferencial de Alíquota, é expressamente vedado pelo artigo 25, § 6º, da Lei 7098/98. A este órgão de julgamento não é conferido competência para analisar alegações tendentes a questionar o procedimento fiscal frente à Lei Complementar 87/96, a outras leis, à Constituição da República ou a seus princípios. Tal vedação encontra-se expressa no artigo 36, § 2º, da Lei 8797/08.
Com esse entendimento, a unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |