Texto: | Em caso de aquisição, por contribuinte mato-grossense, de mercadorias depositadas em armazém-geral situado em outro Estado, deve-se adotar a regra contida no artigo 373 do RICMS. Determina o quinto parágrafo desse dispositivo, que o estabelecimento destinatário, nesse caso a recorrente, deve registrar o documento emitido pela empresa que lhe fez a venda, como ela fez, e não a nota fiscal emitida pelo armazém geral, como acreditava a autuante, o que acarreta improcedência à ação fiscal quanto a esse documento. Referem-se as demais notas a mercadorias diretamente provenientes dos fornecedores da autuada, e estão a ela endereçadas. Logo, era dela a obrigação de lançá-las, obrigação essa que não pode ser suprida por outro estabelecimento filial da mesma empresa. Assim o exigem as regras constantes no artigo 23, § 3º, II, da Lei 7098/98 e no artigo 27 da Lei 5419/88.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso voluntário, de modo que foi reformada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada, para julgá-la também parcialmente procedente na forma retificada, nos termos do acórdão prolatado neste Conselho. |